sábado, outubro 02, 2010

Direito Médico e da Saúde

Curso AASP de " Direito Médico e da Saúde" proferido em maio de 2010 na sede da Associação dos Advogados de São Paulo


Processo Ético-Profissional

Aula ministrada pelo

Professor Doutor Oswaldo Pires Simonelli,

Advogado Chefe do Departamento Jurídico do CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

CONSELHO REGIONAL DE

MEDICINA DO ESTADO DE SÃO

PAULO - CREMESP

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.897/09

DENÚNCIA

FASE DE SINDICÂNCIA

Ex-officio Denúncia Representação

Poder-dever da Administração.

Fase inquisitorial - dispensa do contraditório.

Relatório Conclusivo da Sindicância.

Arquivamento da sindicância.

Abertura de processo ético-profissional.

Recurso ao Conselho Federal de Medicina.

Arquivamento definitivo

Abertura de processo ético-profissional.

Possibilidade de audiência de conciliação a critério do Conselheiro

Sindicante.

Não haverá conciliação nos casos de lesão corporal ou morte

Termo de Ajustamento de Conduta

Abertura do processo

Ético-profissional

Decisão irrecorrível.

Não é terminativa.

Citação

Fase de instrução – Parte 1

Correio Pessoal Edital

30 dias

Defesa prévia

Preliminares de mérito

Nomeação de defensor dativo.

Revelia.

Mérito.

Arrolar testemunhas. máximo de 5 (cinco), devidamente qualificadas, e em até 30 dias após a defesa prévia

Análise pelo Departamento Jurídico. Parecer opinativo.

Processo Ético-Profissional

Oitiva das partes.

Regra: o acusado sempre fala por último.

Questões incidentais

Deliberação Posterior. Adiamento do ato.

Fase de instrução – Parte 2

Oitiva das testemunhas.

Denunciante Instrução Denunciado

Possibilidade de dispensa do compromisso de verdade

Produção de prova técnica

Encerramento da instrução

Manifestação das partes.

Alegações finais

15 dias

Denunciante Denunciado

Encerramento da instrução processual.

Julgamento – Parte 1

Envio dos autos para o Departamento Jurídico – “saneador”

Nomeação de Relator e Revisor.

Relatório Circunstanciado

Intervenção pelo corregedor

Sessão de Julgamento

Intimação das partes com 10 (dez) dias de antecedência.

Sessão de Julgamento

Julgamento – Parte 2

Leitura da parte expositiva dos votos.

Sustentação oral 10 minutos

Denunciante Denunciado

Conselheiros pedem esclarecimentos

Esclarecimentos, discussão e decisão das preliminares e discussão

dos fatos.

Sustentação oral final 5 minutos

Denunciante Denunciado

Vista dos autos.

(30 dias)

Conversão em diligência. – por maioria.

Julgamento do processo

Relator e Revisor

Às partes, por intermédio do presidente da sessão.

Julgamento – Parte 3

Julgamento do processo

Câmara de Julgamento

Mérito, capitulação e apenação.

Relator Revisor Voto divergente

Fundamentação

Presidente da Sessão:

Anuncia o resultado e designa para redigir o Acórdão: Relator, Revisor ou Voto Vencedor divergente.

Intimação das partes e procuradores nos mesmos moldes da citação.

Demais conselheiros

Divergência quanto a penação:

votação da mais grave para a mais leve.

Recursos – Parte 1

Intimação do Acórdão – absolvição ou condenação (exceto cassação).

Recurso

30 dias

Pleno do CRM.

Câmara do Conselho Federal de Medicina

Contra-razões 30 dias

Pleno do Conselho Federal de Medicina Decisão por maioria da Câmara no CRM.

Decisão unânime* da Câmara do CRM.

Julgamento definitivo

30 dias

Recurso

30 dias

Contra-razões

Maioria Unanimidade *. Considera-se unanimidade a concordância de todos os conselheiros quanto ao mérito.

Intimação do Acórdão

CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO

PROFISSIONAL

Recursos – Parte 2

30 dias

Recurso

30 dias

Contra-razões

Pleno do CRM.

Recurso ex officio

Resolução

CREMESP

nº 115/05.

Pleno do Conselho Federal de Medicina

Recurso voluntário

Recurso ex officio

Julgamento definitivo

Questões incidentais

Prescrição

Pretensão punitiva – 5 anos Intercorrente – 3 anos

Reabilitação

Art. 59

Execução da pena

Arts. 57/58

Informalismo

Lei 9.784/99 – art. 2º, IX

Revisão do processo

Arts. 52/56

Nulidades

Arts. 43/49

Causas interruptivas

conhecimento

Defesa prévia Decisão condenatória recorrível Ato inequívoco de apuração dos fatos

Sigilo Processual

Art. 1º

Prescrição penal – art. 64

Novo Código de Ética Médica

- Uma Análise Jurídica Crítica

Aula proferida pelo

Professor Me. Wilson Carlos Teixeira Júnior

Um pouco sobre teoria dos sistemas

Objetivo: Conseguir desenvolver uma análise jurídica crítica sobre o Código de Ética Médica.

Com relação ao direito, em que momento o Código de Ética acerta?

Acerta quando é uníssono com os princípios jurídicos e, por conseguinte, respeita o binômio legal – ilegal.

Com relação ao direito, em que momento o Código de Ética

erra?

Erra quando cede a alguns valores da sociedade médica, dissonantes dos princípios jurídicos, e desrespeita o binômio legal – ilegal, para tentar satisfazer o binômio político inerente aos conselhos: menos poder – mais poder.

Um pouco sobre princípios jurídicos

No sentido jurídico notadamente no plural, quer significar normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa.

E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica.

Desse modo, exprimem sentido mais relevante que da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em perfeitos axiomas. (premissa considerada necessariamente evidente e verdadeira).

Princípios jurídicos

Princípios de Direito Universal: A razão jurídica é fundada na garantia da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, na aquisição da igualdade entre as pessoas, na busca efetiva da liberdade, na realização da justiça e na construção de uma consciência que preserve estes princípios.

Princípios de Direito Público: Subordinação e coordenação.

As normas de direito público subordinam e coordenam os médicos para que haja dignidade da pessoa humana.

Princípios do Direito Privado: Autonomia da vontade e igualdade. As normas de direito privado respeitam a liberdade e a igualdade, porém, obrigam o respeito a dignidade da pessoa humana.

Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos Conforme a presente Declaração, nas decisões tomadas ou práticas desenvolvidas por aqueles a quem ela é dirigida, devem ser respeitados os princípios a seguir.

Artigo 3 – Dignidade Humana e Direitos Humanos

a) A dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser respeitados em sua totalidade.

b) Os interesses e o bem-estar do indivíduo devem ter prioridade sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade.

Veja o princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Internacional

Artigo 4 – Benefício e Dano

Os benefícios diretos e indiretos a pacientes, sujeitos de pesquisa e outros indivíduos afetados devem ser maximizados e qualquer dano possível a tais indivíduos deve ser minimizado, quando se trate da aplicação e do avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e tecnologias associadas.

Artigo 5 – Autonomia e Responsabilidade Individual

Deve ser respeitada a autonomia dos indivíduos para tomar decisões, quando possam ser responsáveis por essas decisões e respeitem a autonomia dos demais. Devem ser tomadas medidas especiais para proteger direitos e interesses dos indivíduos não capazes de exercer autonomia.

Artigo 6 – Consentimento

a) Qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada. O consentimento deve, quando apropriado, ser manifesto e poder ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer momento e por qualquer razão, sem acarretar desvantagem ou preconceito.

b) A pesquisa científica só deve ser realizada com o prévio, livre, expresso e esclarecido consentimento do indivíduo envolvido. A informação deve ser adequada, fornecida de uma forma

Veja o princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Internacional

compreensível e incluir os procedimentos para a retirada do consentimento. O consentimento pode ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer hora e por qualquer razão, sem acarretar qualquer desvantagem ou preconceito. Exceções a este princípio somente devem ocorrer quando em conformidade com os padrões éticos e legais adotados pelos Estados, consistentes com as provisões da presente Declaração, particularmente com o Artigo 27 e com os direitos humanos.

c) Em casos específicos de pesquisas desenvolvidas em um grupo de indivíduos ou comunidade, um consentimento adicional dos representantes legais do grupo ou comunidade envolvida pode ser buscado. Em nenhum caso, o consentimento coletivo da comunidade ou o consentimento de um líder da comunidade ou outra autoridade deve substituir o consentimento informado individual.

Artigo 7 – Indivíduos sem a Capacidade para Consentir

Artigo 8 – Respeito pela Vulnerabilidade Humana e pela Integridade Individual

A vulnerabilidade humana deve ser levada em consideração na aplicação e no avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e de tecnologias associadas. Indivíduos e grupos de vulnerabilidade específica devem ser protegidos e a integridade individual de cada um deve ser respeitada.

Artigo 9 – Privacidade e Confidencialidade

Artigo 10 – Igualdade, Justiça e Eqüidade

Artigo 11 – Não-Discriminação e Não-Estigmatização

Veja o princípio da dignidade da pessoa humana

no Direito Internacional

Artigo 12 – Respeito pela Diversidade Cultural e pelo Pluralismo

Artigo 13 – Solidariedade e Cooperação

Artigo 14 – Responsabilidade Social e Saúde

Artigo 15 – Compartilhamento de Benefícios

Artigo 16 – Proteção das Gerações Futuras

Artigo 17 – Proteção do Meio Ambiente, da Biosfera e da Biodiversidade

Constituição Federal – artigo 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a

segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Veja o princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional

Constituição Federal – artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Constituição Federal – artigo 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

Veja como se alcança o princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (...)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Vulnerabilidade: Significa o reconhecimento de que o consumidor é a parte fraca na relação jurídica de consumo, concretizando o principio da isonomia (igualdade) garantida na Constituição Federal. (Artigo 4º, I; 39, IV).

Transparência: Informação clara e correta sobre o produto a ser vendido e o contrato

a ser firmado. (Artigo 4º “caput.” Artigo 30 e do artigo 20 do CDC).

Veja como se garante o princípio da dignidade da pessoa humana na relação entre o médico e o paciente

Boa-fé: Lealdade. (Artigo 4º, III, artigo 51, inciso IV e influenciou no Código Civil, artigo 422).

Equidade: Ligado a noção de equilíbrio, ligada à noção do princípio pró-consumidor.

Processuais: Decorrem das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

Competência: Inafastabilidade da jurisdição, artigo 93; artigo 51, XV, e artigo 6º, VII (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).

Inversão do Ônus da Prova: Artigo 6º, VIII.

Vinculação Objetiva à Publicidade: Artigo 30 e artigo 35.

Identificação do Estabelecimento: Artigo 36.

Retificação: Artigo 56, XII c/c artigo 60.

Veja como se garante o princípio da dignidade da pessoa humana na relação entre o médico e o paciente

Veracidade e não Abusividade: Artigo 4º II, V.

Garantia de Adequação: Artigo 4º, II, V.

Informação: Artigo 4º, IV e VIII.

Proibição de Cláusula Abusiva: Artigo 6º, IV.

Exemplo dos valores da classe médica no juramento de Hipócrates (Fonte: CREMESP)

Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Hígia e Panacea, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue:

Estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte; fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus próprios irmãos;

Valores da sociedade médica, dissonantes com os princípios jurídicos.

ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e nem compromisso escrito; fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes.

Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém. (...)

CAPÍTULO I – PRÍNCIPIOS FUNDAMENTAIS

XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.

XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.

XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.

XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa

XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.

CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Artigo 16 - Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.

Artigo 20 - Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.

CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

CAPÍTULO VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

NOVOS ARTIGOS DO ATUAL CÓDIGO

SEM CORRESPONDÊNCIA NO CÓDIGO ANTIGO

Artigo 58 - O exercício mercantilista da Medicina.

Artigo 66 - Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.

Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.

Artigo 72 - Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentosmédicos.

CAPÍTULO X - DOCUMENTOS MÉDICOS (ANTIGO ATESTADO E BOLETIM MÉDICO)

É vedado ao médico:

Artigo 90 - Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

NOVOS ARTIGOS DO ATUAL CÓDIGO

SEM CORRESPONDÊNCIA NO CÓDIGO ANTIGO

CAPÍTULO XI - AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA (ANTIGA PERÍCIA MÉDICA)

É vedado ao médico:

Artigo 95 - Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.

Artigo 96 - Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.

Artigo 97 - Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.

CAPÍTULO XII - ENSINO E PESQUISA MÉDICA (ANTIGA PESQUISA MÉDICA) NOVOS ARTIGOS DO ATUAL CÓDIGO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CÓDIGO ANTIGO

É vedado ao médico:

Artigo 106 - Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.

Artigo 110 - Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.

CAPÍTULO XIII - PUBLICIDADE MÉDICA (ANTIGA PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTIFICOS)

É vedado ao médico:

Artigo 118 - Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.

Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS

II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.

NOVOS ARTIGOS DO ATUAL CÓDIGO COM CORRESPONDÊNCIA NO CÓDIGO ANTIGO

Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos. (atual)

Art. 92 - Explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe. (antigo)