Curso AASP de " Direito Médico e da Saúde" proferido em maio de 2010 na sede da Associação dos Advogados de São Paulo
Processo Ético-Profissional
Aula ministrada pelo
Professor Doutor Oswaldo Pires Simonelli,
Advogado Chefe do Departamento Jurídico do CREMESP – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - CREMESP
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.897/09
DENÚNCIA
FASE DE SINDICÂNCIA
Ex-officio Denúncia Representação
Poder-dever da Administração.
Fase inquisitorial - dispensa do contraditório.
Relatório Conclusivo da Sindicância.
Arquivamento da sindicância.
Abertura de processo ético-profissional.
Recurso ao Conselho Federal de Medicina.
Arquivamento definitivo
Abertura de processo ético-profissional.
Possibilidade de audiência de conciliação a critério do Conselheiro
Sindicante.
Não haverá conciliação nos casos de lesão corporal ou morte
Termo de Ajustamento de Conduta
Abertura do processo
Ético-profissional
Decisão irrecorrível.
Não é terminativa.
Citação
Fase de instrução – Parte 1
Correio Pessoal Edital
30 dias
Defesa prévia
Preliminares de mérito
Nomeação de defensor dativo.
Revelia.
Mérito.
Arrolar testemunhas. máximo de 5 (cinco), devidamente qualificadas, e em até 30 dias após a defesa prévia
Análise pelo Departamento Jurídico. Parecer opinativo.
Processo Ético-Profissional
Oitiva das partes.
Regra: o acusado sempre fala por último.
Questões incidentais
Deliberação Posterior. Adiamento do ato.
Fase de instrução – Parte 2
Oitiva das testemunhas.
Denunciante Instrução Denunciado
Possibilidade de dispensa do compromisso de verdade
Produção de prova técnica
Encerramento da instrução
Manifestação das partes.
Alegações finais
15 dias
Denunciante Denunciado
Encerramento da instrução processual.
Julgamento – Parte 1
Envio dos autos para o Departamento Jurídico – “saneador”
Nomeação de Relator e Revisor.
Relatório Circunstanciado
Intervenção pelo corregedor
Sessão de Julgamento
Intimação das partes com 10 (dez) dias de antecedência.
Sessão de Julgamento
Julgamento – Parte 2
Leitura da parte expositiva dos votos.
Sustentação oral 10 minutos
Denunciante Denunciado
Conselheiros pedem esclarecimentos
Esclarecimentos, discussão e decisão das preliminares e discussão
dos fatos.
Sustentação oral final 5 minutos
Denunciante Denunciado
Vista dos autos.
(30 dias)
Conversão em diligência. – por maioria.
Julgamento do processo
Relator e Revisor
Às partes, por intermédio do presidente da sessão.
Julgamento – Parte 3
Julgamento do processo
Câmara de Julgamento
Mérito, capitulação e apenação.
Relator Revisor Voto divergente
Fundamentação
Presidente da Sessão:
Anuncia o resultado e designa para redigir o Acórdão: Relator, Revisor ou Voto Vencedor divergente.
Intimação das partes e procuradores nos mesmos moldes da citação.
Demais conselheiros
Divergência quanto a penação:
votação da mais grave para a mais leve.
Recursos – Parte 1
Intimação do Acórdão – absolvição ou condenação (exceto cassação).
Recurso
30 dias
Pleno do CRM.
Câmara do Conselho Federal de Medicina
Contra-razões 30 dias
Pleno do Conselho Federal de Medicina Decisão por maioria da Câmara no CRM.
Decisão unânime* da Câmara do CRM.
Julgamento definitivo
30 dias
Recurso
30 dias
Contra-razões
Maioria Unanimidade *. Considera-se unanimidade a concordância de todos os conselheiros quanto ao mérito.
Intimação do Acórdão
CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
Recursos – Parte 2
30 dias
Recurso
30 dias
Contra-razões
Pleno do CRM.
Recurso ex officio
Resolução
CREMESP
nº 115/05.
Pleno do Conselho Federal de Medicina
Recurso voluntário
Recurso ex officio
Julgamento definitivo
Questões incidentais
Prescrição
Pretensão punitiva – 5 anos Intercorrente – 3 anos
Reabilitação
Art. 59
Execução da pena
Arts. 57/58
Informalismo
Lei 9.784/99 – art. 2º, IX
Revisão do processo
Arts. 52/56
Nulidades
Arts. 43/49
Causas interruptivas
conhecimento
Defesa prévia Decisão condenatória recorrível Ato inequívoco de apuração dos fatos
Sigilo Processual
Art. 1º
Prescrição penal – art. 64
Novo Código de Ética Médica
- Uma Análise Jurídica Crítica
Aula proferida pelo
Professor Me. Wilson Carlos Teixeira Júnior
Um pouco sobre teoria dos sistemas
Objetivo: Conseguir desenvolver uma análise jurídica crítica sobre o Código de Ética Médica.
Com relação ao direito, em que momento o Código de Ética acerta?
Acerta quando é uníssono com os princípios jurídicos e, por conseguinte, respeita o binômio legal – ilegal.
Com relação ao direito, em que momento o Código de Ética
erra?
Erra quando cede a alguns valores da sociedade médica, dissonantes dos princípios jurídicos, e desrespeita o binômio legal – ilegal, para tentar satisfazer o binômio político inerente aos conselhos: menos poder – mais poder.
Um pouco sobre princípios jurídicos
No sentido jurídico notadamente no plural, quer significar normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa.
E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica.
Desse modo, exprimem sentido mais relevante que da própria norma ou regra jurídica. Mostram-se a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em perfeitos axiomas. (premissa considerada necessariamente evidente e verdadeira).
Princípios jurídicos
Princípios de Direito Universal: A razão jurídica é fundada na garantia da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, na aquisição da igualdade entre as pessoas, na busca efetiva da liberdade, na realização da justiça e na construção de uma consciência que preserve estes princípios.
Princípios de Direito Público: Subordinação e coordenação.
As normas de direito público subordinam e coordenam os médicos para que haja dignidade da pessoa humana.
Princípios do Direito Privado: Autonomia da vontade e igualdade. As normas de direito privado respeitam a liberdade e a igualdade, porém, obrigam o respeito a dignidade da pessoa humana.
Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos Conforme a presente Declaração, nas decisões tomadas ou práticas desenvolvidas por aqueles a quem ela é dirigida, devem ser respeitados os princípios a seguir.
Artigo 3 – Dignidade Humana e Direitos Humanos
a) A dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser respeitados em sua totalidade.
b) Os interesses e o bem-estar do indivíduo devem ter prioridade sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade.
Veja o princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Internacional
Artigo 4 – Benefício e Dano
Os benefícios diretos e indiretos a pacientes, sujeitos de pesquisa e outros indivíduos afetados devem ser maximizados e qualquer dano possível a tais indivíduos deve ser minimizado, quando se trate da aplicação e do avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e tecnologias associadas.
Artigo 5 – Autonomia e Responsabilidade Individual
Deve ser respeitada a autonomia dos indivíduos para tomar decisões, quando possam ser responsáveis por essas decisões e respeitem a autonomia dos demais. Devem ser tomadas medidas especiais para proteger direitos e interesses dos indivíduos não capazes de exercer autonomia.
Artigo 6 – Consentimento
a) Qualquer intervenção médica preventiva, diagnóstica e terapêutica só deve ser realizada com o consentimento prévio, livre e esclarecido do indivíduo envolvido, baseado em informação adequada. O consentimento deve, quando apropriado, ser manifesto e poder ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer momento e por qualquer razão, sem acarretar desvantagem ou preconceito.
b) A pesquisa científica só deve ser realizada com o prévio, livre, expresso e esclarecido consentimento do indivíduo envolvido. A informação deve ser adequada, fornecida de uma forma
Veja o princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Internacional
compreensível e incluir os procedimentos para a retirada do consentimento. O consentimento pode ser retirado pelo indivíduo envolvido a qualquer hora e por qualquer razão, sem acarretar qualquer desvantagem ou preconceito. Exceções a este princípio somente devem ocorrer quando em conformidade com os padrões éticos e legais adotados pelos Estados, consistentes com as provisões da presente Declaração, particularmente com o Artigo 27 e com os direitos humanos.
c) Em casos específicos de pesquisas desenvolvidas em um grupo de indivíduos ou comunidade, um consentimento adicional dos representantes legais do grupo ou comunidade envolvida pode ser buscado. Em nenhum caso, o consentimento coletivo da comunidade ou o consentimento de um líder da comunidade ou outra autoridade deve substituir o consentimento informado individual.
Artigo 7 – Indivíduos sem a Capacidade para Consentir
Artigo 8 – Respeito pela Vulnerabilidade Humana e pela Integridade Individual
A vulnerabilidade humana deve ser levada em consideração na aplicação e no avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e de tecnologias associadas. Indivíduos e grupos de vulnerabilidade específica devem ser protegidos e a integridade individual de cada um deve ser respeitada.
Artigo 9 – Privacidade e Confidencialidade
Artigo 10 – Igualdade, Justiça e Eqüidade
Artigo 11 – Não-Discriminação e Não-Estigmatização
Veja o princípio da dignidade da pessoa humana
no Direito Internacional
Artigo 12 – Respeito pela Diversidade Cultural e pelo Pluralismo
Artigo 13 – Solidariedade e Cooperação
Artigo 14 – Responsabilidade Social e Saúde
Artigo 15 – Compartilhamento de Benefícios
Artigo 16 – Proteção das Gerações Futuras
Artigo 17 – Proteção do Meio Ambiente, da Biosfera e da Biodiversidade
Constituição Federal – artigo 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Veja o princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional
Constituição Federal – artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Constituição Federal – artigo 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
Veja como se alcança o princípio da dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Vulnerabilidade: Significa o reconhecimento de que o consumidor é a parte fraca na relação jurídica de consumo, concretizando o principio da isonomia (igualdade) garantida na Constituição Federal. (Artigo 4º, I; 39, IV).
Transparência: Informação clara e correta sobre o produto a ser vendido e o contrato
a ser firmado. (Artigo 4º “caput.” Artigo 30 e do artigo 20 do CDC).
Veja como se garante o princípio da dignidade da pessoa humana na relação entre o médico e o paciente
Boa-fé: Lealdade. (Artigo 4º, III, artigo 51, inciso IV e influenciou no Código Civil, artigo 422).
Equidade: Ligado a noção de equilíbrio, ligada à noção do princípio pró-consumidor.
Processuais: Decorrem das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Competência: Inafastabilidade da jurisdição, artigo 93; artigo 51, XV, e artigo 6º, VII (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Inversão do Ônus da Prova: Artigo 6º, VIII.
Vinculação Objetiva à Publicidade: Artigo 30 e artigo 35.
Identificação do Estabelecimento: Artigo 36.
Retificação: Artigo 56, XII c/c artigo 60.
Veja como se garante o princípio da dignidade da pessoa humana na relação entre o médico e o paciente
Veracidade e não Abusividade: Artigo 4º II, V.
Garantia de Adequação: Artigo 4º, II, V.
Informação: Artigo 4º, IV e VIII.
Proibição de Cláusula Abusiva: Artigo 6º, IV.
Exemplo dos valores da classe médica no juramento de Hipócrates (Fonte: CREMESP)
Eu juro, por Apolo médico, por Esculápio, Hígia e Panacea, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue:
Estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte; fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus próprios irmãos;
Valores da sociedade médica, dissonantes com os princípios jurídicos.
ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e nem compromisso escrito; fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes.
Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém. (...)
CAPÍTULO I – PRÍNCIPIOS FUNDAMENTAIS
XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo.
XXI - No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico aceitará as escolhas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos por eles expressos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
XXIII - Quando envolvido na produção de conhecimento científico, o médico agirá com isenção e independência, visando ao maior benefício para os pacientes e a sociedade.
XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa
XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.
CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Artigo 16 - Intervir sobre o genoma humano com vista à sua modificação, exceto na terapia gênica, excluindo-se qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.
Artigo 20 - Permitir que interesses pecuniários, políticos, religiosos ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
CAPÍTULO III - RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
CAPÍTULO VIII - REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
NOVOS ARTIGOS DO ATUAL CÓDIGO
SEM CORRESPONDÊNCIA NO CÓDIGO ANTIGO
Artigo 58 - O exercício mercantilista da Medicina.
Artigo 66 - Praticar dupla cobrança por ato médico realizado.
Parágrafo único. A complementação de honorários em serviço privado pode ser cobrada quando prevista em contrato.
Artigo 72 - Estabelecer vínculo de qualquer natureza com empresas que anunciam ou comercializam planos de financiamento, cartões de descontos ou consórcios para procedimentosmédicos.
CAPÍTULO X - DOCUMENTOS MÉDICOS (ANTIGO ATESTADO E BOLETIM MÉDICO)
É vedado ao médico:
Artigo 90 - Deixar de fornecer cópia do prontuário médico de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.
NOVOS ARTIGOS DO ATUAL CÓDIGO
SEM CORRESPONDÊNCIA NO CÓDIGO ANTIGO
CAPÍTULO XI - AUDITORIA E PERÍCIA MÉDICA (ANTIGA PERÍCIA MÉDICA)
É vedado ao médico:
Artigo 95 - Realizar exames médico-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
Artigo 96 - Receber remuneração ou gratificação por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou de auditor.
Artigo 97 - Autorizar, vetar, bem como modificar, quando na função de auditor ou de perito, procedimentos propedêuticos ou terapêuticos instituídos, salvo, no último caso, em situações de urgência, emergência ou iminente perigo de morte do paciente, comunicando, por escrito, o fato ao médico assistente.
CAPÍTULO XII - ENSINO E PESQUISA MÉDICA (ANTIGA PESQUISA MÉDICA) NOVOS ARTIGOS DO ATUAL CÓDIGO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CÓDIGO ANTIGO
É vedado ao médico:
Artigo 106 - Manter vínculo de qualquer natureza com pesquisas médicas, envolvendo seres humanos, que usem placebo em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.
Artigo 110 - Praticar a Medicina, no exercício da docência, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, sem zelar por sua dignidade e privacidade ou discriminando aqueles que negarem o consentimento solicitado.
CAPÍTULO XIII - PUBLICIDADE MÉDICA (ANTIGA PUBLICIDADE E TRABALHOS CIENTIFICOS)
É vedado ao médico:
Artigo 118 - Deixar de incluir, em anúncios profissionais de qualquer ordem, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Nos anúncios de estabelecimentos de saúde devem constar o nome e o número de registro, no Conselho Regional de Medicina, do diretor técnico.
CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS
II - Os médicos que cometerem faltas graves previstas neste Código e cuja continuidade do exercício profissional constitua risco de danos irreparáveis ao paciente ou à sociedade poderão ter o exercício profissional suspenso mediante procedimento administrativo específico.
NOVOS ARTIGOS DO ATUAL CÓDIGO COM CORRESPONDÊNCIA NO CÓDIGO ANTIGO
Art. 63. Explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos. (atual)
Art. 92 - Explorar o trabalho médico como proprietário, sócio ou dirigente de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos, bem como auferir lucro sobre o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe. (antigo)